O dever do estado brasileiro usar as licitações e os contratações públicas para a promoção da ciência, tecnologia e inovação nacional

  1. ELIAS REIS, LUCIANO
Dirigida por:
  1. Marina Rodríguez Beas Director/a
  2. Endrius Cocciolo Director/a
  3. Emerson Gabardo Director/a

Universidad de defensa: Universitat Rovira i Virgili

Fecha de defensa: 15 de abril de 2020

Tribunal:
  1. Jaime Rodríguez-Arana Muñoz Presidente
  2. Josep Ramon Fuentes Gasó Secretario/a
  3. Daniel Wunder Hachem Vocal
  4. Judith Gifreu Font Vocal
  5. Caroline Muller Bitencourt Vocal

Tipo: Tesis

Teseo: 623794 DIALNET

Resumen

A tese apresentada no Programa de Pós-Graduação em sentido estrito em Direito na Pontifícia Universidade Católica do Paraná e também no Programa de Doutorado da Universitat Rovira i Virgili investigou a possibilidade de o estado brasileiro usar as licitações e as contratações públicas como instrumentos para direcionar e fomentar a ciência, a tecnologia e a inovação nacionais. O objetivo geral foi defender a intervenção estatal via indução e regulação em sentido estrito, independentemente da elevação de suposto custo financeiro a ser suportado pelos órgãos e entidades da Administração Pública, já que o desenvolvimento nacional e regional, bem como a autonomia nacional tecnológica, impõe uma visão estratégica dos ajustes e uma reconfiguração da teoria usualmente adotada para compreender o custo de uma contratação pública e da sua vantajosidade. Assim, especificamente o trabalho visou: à definição da regulação do estado no domínio econômico e suas várias formas; ao enquadramento necessário da contratação pública como uma política pública; à comprovação de que a função socioeconômico dos contratos administrativos sempre ocorreu, não sendo novidade legislativa; ao exame da relevância da ciência, tecnologia e inovação nacionais nos termos da legislação brasileira e sua correlação com as compras públicas como instrumentos para seu alcance; à inexistência de óbices ao uso desse tipo de intervenção ante os acordos bilaterais e multilaterais celebrados pelo Brasil; à explicação da distribuição de competência legislativa para atrelar o tratamento normativo da ciência, da tecnologia e da inovação nacionais por intermédio de licitações; e à proposição de critérios objetivos para que seja viável a imposição normativa de critérios diferenciadores para a pretensão principal desse trabalho. O estudo adotou o método dedutivo e realizou-se a partir de ampla pesquisa bibliográfica e normativa, considerando a realidade do Brasil e da Espanha, inclusive a partir das decisões judiciais e administrativas. O uso das lições da destruição criativa de Joseph Schumpeter e o enfoque atual, inclusive, sobre os benefícios ou não do acordo de livre comercio entre MERCOSUL e União Europeia, que foi noticiado em junho de 2019, também serviram de arrimo para confirmar a tese de que o estado brasileiro tem o dever de regular a favor da ciência, tecnologia e inovação nacional por meio do favorecimento de empresas que invistam no país, desde que seja estruturada uma política pública estratégica de acordo com o setor a ser beneficiado, respeite todas as etapas do ciclo para a sua formação, seja temporária e permita ampla participação dos cidadãos e operadores econômicos. Outrossim, ressalta-se que o tema é agenda primordial para os estados no cenário mundial, já que, de um lado, há a preocupação em fortalecer a economia nacional para aumentar o bem-estar social e, doutro, existe a necessidade (e/ou ganância) de obtenção de novas riquezas para internacionalizar sem esvair as existentes. Quanto aos resultados, concluiu-se que a inserção de um marco regulatório que trate de promoção e direcionamento é curial para a certeza e a estabilidade dos operadores econômicos em futuros negócios jurídicos a serem celebrados com o Poder Público. É indispensável que a vantajosidade das propostas dos licitantes seja julgada por uma análise econômica e não pela mera análise financeira. Não faz sentido que, no Brasil, a regra, quase absoluta, do critério de julgamento do menor preço continue sendo adotado, mesmo que em total descompasso com a qualidade das aquisições em geral e com isso desencadeando prejuízos incomensuráveis. Para tanto, também se revela imperioso que a fase interna da licitação investigue o custo do ciclo total de vida do objeto a ser licitado. Contudo para que o dever do Estado seja implementado se faz necessário que os agentes públicos detenham capacitação, além de outros critérios objetivos elencados pelo autor. Por tudo isso, e sempre com o intuito de apresentar as teses e as antíteses já produzidas sobre o tema, o estudo compreendeu que o dever de o Estado Brasileiro direcionar e incentivar a promoção da ciência, tecnologia e inovação nacional por meio das licitações públicas e dos contratos administrativos é um dever cogente e inafastável, que inclusive pode ensejar a possibilidade de sua cobrança por meio de medidas judiciais específicas De qualquer modo, essa pauta está em constante evolução e debate, ainda mais agora com o acordo de livre comércio, inclusas as compras governamentais, entabulados entre o MERCOSUL e a União Europeia. A esperança é que haja uma visão mais holística e verticalizada sobre o desenvolvimento nacional sustentável a ser perquirido de acordo com a realidade vivenciada no país, inclusive com futuras pesquisas acadêmicas mais integrativas entre as áreas cientificas.